STF derruba a exclusão de autistas nível 1 da alíquota zero na compra de carro
Em 3 de agosto de 2026, o Plenário do STF julgou as ADIs 7779 e 7790 e, por unanimidade, afastou os critérios da Lei Complementar 214/2025 que restringiam a alíquota zero de IBS e CBS a pessoas com deficiência 'severa ou profunda' e a autistas de nível 2 ou 3. A Constituição, disse o Tribunal, não gradua deficiência.
Resumo em 30 segundos
O STF declarou inconstitucionais, por unanimidade, os recortes por grau de deficiência e por nível de suporte do TEA na alíquota zero de IBS/CBS para compra de veículos (ADIs 7779 e 7790, relator ministro Alexandre de Moraes).
Caíram as expressões 'severa ou profunda', 'de nível moderado ou grave' e 'grau moderado ou grave' que funcionavam como filtro de entrada no benefício.
Autistas de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual leve deixam de ser excluídas de forma automática.
A decisão não cria deferimento automático: laudo, reconhecimento administrativo, teto de valor e intervalo mínimo entre aquisições continuam valendo.
O alcance é restrito a IBS e CBS. IPI, ICMS, IPVA e IOF seguem regidos por normas próprias e não foram alterados por este julgamento.
Em 3 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Por unanimidade, a Corte afastou os critérios da Reforma Tributária do consumo que restringiam a alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos com base no grau da deficiência ou no nível de suporte do autismo.
É uma decisão que interessa diretamente a muita gente que acompanha este Radar: até aqui, o texto legal deixava de fora justamente as pessoas autistas com nível 1 de suporte — o grupo em que se concentra boa parte dos diagnósticos feitos na vida adulta.
O que a lei dizia — e o que mudou
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, condicionava o benefício a pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a autistas de nível moderado ou grave. Na prática, era um filtro de entrada: quem estivesse fora dessas categorias sequer chegava a ter o pedido analisado.
O STF declarou a nulidade parcial, com redução de texto, dessas expressões. O fundamento é direto: a Constituição Federal não distingue beneficiários conforme a intensidade ou o tipo da deficiência. Nas palavras do relator, a lei complementar ultrapassou o que a Constituição permite ao excluir, de forma geral, pessoas com deficiência leve e autistas de nível 1.
As ações foram propostas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul (ADI 7779) e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ADI 7790).
O que a decisão NÃO significa
Vale um cuidado importante, porque a notícia circulou de forma simplificada em várias redes: a decisão não gera direito automático. Ela remove uma exclusão prévia — não substitui a análise do caso concreto.
Continuam valendo, entre outros requisitos:
• laudo de avaliação que comprove a condição, nos moldes exigidos pela autoridade tributária;
• reconhecimento administrativo do benefício antes da compra;
• limite de valor do veículo — automóvel de até R$ 200 mil, com a alíquota zero incidindo sobre a parcela de até R$ 100 mil da operação (teto ampliado pela LC nº 227/2026);
• intervalo mínimo de 3 anos entre aquisições beneficiadas, além das regras antifraude e de alienação antecipada.
Atenção ao escopo: só IBS e CBS
Outro ponto que merece precisão. O julgamento tratou de IBS e CBS — os tributos criados pela Reforma Tributária, com efeitos plenos a partir de 2027. Ele não altera os regimes de IPI, ICMS, IPVA e IOF, que têm leis, gestores e requisitos próprios.
Se você pretende comprar um carro agora, o benefício federal mais claramente aplicável ao TEA continua sendo a isenção de IPI (Lei nº 8.989/1995), solicitada pelo SISEN. O ICMS e o IPVA seguem a legislação do seu estado.
Por que isso importa além do carro
Para a comunidade neurodivergente, o valor da decisão vai além do benefício fiscal. O STF firmou um raciocínio que tende a ser invocado em outros contextos: usar o nível de suporte como filtro de acesso a direitos é juridicamente frágil.
Os níveis de suporte do DSM-5 descrevem a intensidade do apoio necessário em um dado momento — não são uma escala de mérito nem de gravidade permanente. Uma pessoa autista de nível 1 pode ter demandas de apoio que variam bastante ao longo da vida, e o nível registrado em um laudo antigo não a define para sempre.
Nota: este texto é informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Para avaliar seu caso concreto, procure advogado(a), a Defensoria Pública ou o órgão fazendário competente.
Referências Científicas
- Supremo Tribunal Federal (2026). ADI 7779 e ADI 7790 — alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e com TEA (relator: min. Alexandre de Moraes; julgamento em 03/08/2026). STF — Plenário.
- Brasil (2025). Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Diário Oficial da União.